Professor tem direito a meia entrada

Professores da rede municipal e estadual têm direito à meia entrada
Os professores das redes estaduais e municipais de ensino do estado de São Paulo tem reconhecido o direito de pagar meia entrada em atividades culturais, desporto, lazer e entretenimento.
Para usufruir basta apresentar o holerith (que deve constar o cargo/função que ocupa) ou a carteira funcional emitida pela secretaria de educação.
Com isto, é possível ter acesso ao cinema, teatro, parques, shows, museus etc pagando 50% do valor cobrado no ingresso.
Uma alternativa é obter a carteira internacional do professor, que é válida por 1 ano a partir da data de emissão e tem o custo de R$35,00.
Lei da meia entrada para professores
LEI Nº 14.729, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(Projeto de lei nº 178, de 2007, do Deputado Carlos Giannazi - PSOL)
Altera a Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 3º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do respectivo holerite.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.
a) BARROZ MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
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